A fase preparatória do processo licitatório, conforme determina a Lei nᵒ. 14.133, de 1º de abril de 2021, é caracterizada pelo planejamento. Este deve se compatibilizar com o plano de contratações anual, a partir de documentos de formalização de demandas que os órgãos responsáveis pelo planejamento, de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Neste contexto, há considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, EXCETO:
A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual.
A definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
A descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico definitivo que caracterize o interesse público envolvido.
A elaboração da minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação.