Cícero era agente administrativo em uma repartição pública e veio a cometer ato de improbidade administrativa, sujeito a ser condenado em perda da sua função pública e à sanção pecuniária. Ocorre que, logo após Cícero ter cometido o ato improbo, ele assumiu outro cargo público de nível superior. Nessa situação hipotética, considerando que foi reconhecido e comprovado o cometimento do ato sujeito às sanções da Lei no 8.429/1992, com as alterações da Lei no 14.230/2021, o juiz do processo
não deverá aplicar a perda da função pública contra Cícero, uma vez que ele já não mais ocupa o cargo de agente administrativo, tendo em vista o princípio da intranscendência da pena, ficando sujeito apenas à sanção da multa.
poderá aplicar a pena de perda do novo cargo de Cícero, em face das circunstâncias do caso e da gravidade da infração, e impor pena de multa em dobro, se, em virtude da situação econômica do réu, o seu valor for ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
deverá extinguir o processo, tendo em vista que houve perda superveniente do interesse de agir em razão de Cícero não mais ocupar o cargo no qual houve o cometimento do ato de improbidade.
poderá aplicar a perda da função pública ao novo cargo de Cícero, considerando as circunstâncias do caso e a gravidade da infração, mas a pena de multa não poderá ter seu valor aumentado, uma vez que a Lei não permite decisão de agravamento de pena.
deverá aplicar a perda da função pública a ambos os cargos públicos de Cícero, bem como poderá aplicar a pena de multa de até 100 vezes o valor do dano causado ao erário.