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Caio prestou concurso público para provimento de cargo junto à Administração Pública, tendo sido aprovado. Em razão de litígio judicial pendente sobre o concurso público, Caio somente foi nomeado e empossado muitos meses depois da aprovação, após decisão judicial em seu favor. Tempos depois, Caio ajuizou ação em face do ente federativo, postulando indenização em razão da demora em sua investidura.
Com base na legislação em vigor e na jurisprudência pátria, é correto afirmar que:
Caio deveria ter postulado indenização antes de se tornar servidor público;
Caio não faz jus à indenização, salvo na hipótese de demonstrada arbitrariedade flagrante da Administração Pública;
na hipótese descrita Caio não faz jus à indenização, uma vez que foi nomeado e empossado, sendo desnecessário se perquirir qualquer arbitrariedade da Administração Pública;
Caio faz jus à indenização em razão da demora em sua investidura, ainda que não constatada arbitrariedade da Administração Pública, pois seu direito à nomeação e posse era líquido e certo;
na hipótese descrita, constatada arbitrariedade flagrante da Administração Pública, Caio deverá buscar indenização diretamente em face do agente público responsável pela demora.