Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 16), conceitua ato administrativo como a “declaração do Estado, ou de quem lhe faça às vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais”.
A respeito dos atributos do ato administrativo, assinale a alternativa que apresenta a definição CORRETA.
A presunção de legitimidade implica que o ato administrativo tem presunção absoluta, inadmitindo-se prova em contrário.
A imperatividade significa que a administração pública poderá impor aos administrados, de forma unilateral, o cumprimento do ato administrativo, em vista dos interesses que representa.
A tipicidade significa que a administração pública poderá, sozinha, executar os atos dela emanados, independentemente de autorização do Poder Judiciário.
A exigibilidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.