Dentre as modalidades de intervenção estatal na propriedade privada, estão a servidão administrativa e o tombamento. Doutrina majoritária, na esteira do pensamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, firma entendimento de que o tombamento é um tipo específico de servidão, cuja finalidade é a preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico. Para a doutrina minoritária, a exemplo de José Cretella Júnior, a natureza jurídica do tombamento é de limitação administrativa, consistindo em instrumento de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada. A respeito do tombamento, a partir dos balizamentos legais, é CORRETO afirmar que:
São susceptíveis de tombamento as obras de origem estrangeira que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país.
São espécies de tombamento o voluntário e o compulsório, podendo, ambos, serem considerados provisórios ou definitivos, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Na hipótese de ampliação de um imóvel tombado, poderá o proprietário solicitar posterior autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico para realizar reparos de natureza estética.
Podem ser tombados bens, exclusivamente os bens pertencentes às pessoas físicas.