Nos termos da Lei nº 1.079/50, é crime de responsabilidade:
Contra a existência politica da União, decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa.
Contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados, impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto.
Contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade.
Contra a segurança interna do país, usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício.
Contra a probidade na administração, expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição.