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Conforme a Lei nº 8429, de 02 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa,a autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
O referido afastamento será de
até 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
até 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.