A Emenda Constitucional nº 19/1998, ao incluir, no bojo do Art. 37, caput, da Constituição da República de 1988, o princípio da eficiência, buscou afastar-se de um modelo de Administração Pública burocrática, deflagrando-se o que se denomina Administração Pública gerencial. Como se sabe, a organização administrativa é essencial para que os resultados almejados pelo gestor sejam alcançados em tempo razoável.
Nesse cenário, considerando a organização administrativa, é correto afirmar que:
por meio da desconcentração administrativa, o Estado procede à criação de órgãos públicos – centros de competência dotados de maior ou menor autonomia –, que não possuem personalidade jurídica própria. Por conseguinte, os atos perpetrados pelos órgãos públicos são imputados à pessoa jurídica que integram, considerado o princípio da imputação volitiva. Nada impede, ainda, que o Estado, no âmbito da organização administrativa, engendre pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, as quais, uma vez criadas, integrarão a Administração Pública indireta, por força da descentralização administrativa por serviços. O Estado pode, ainda, delegar atividades à iniciativa privada, o que não entra no espectro da organização administrativa, porquanto as atividades não serão prestadas, diretamente, pelo ente público;
por meio da desconcentração administrativa, o Estado procede à criação de órgãos públicos – centros de competência dotados de maior ou menor autonomia –, que não possuem personalidade jurídica própria. Por conseguinte, os atos perpetrados pelos órgãos públicos são imputados à pessoa jurídica que integram, considerado o princípio da imputação volitiva. Nada impede, ainda, que o Estado, no âmbito da organização administrativa, engendre pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, as quais, uma vez criadas, integrarão a Administração Pública indireta, por força da descentralização administrativa por serviços. O Estado pode, ainda, fazer jus à técnica da descentralização administrativa por colaboração, com a delegação de atividades à iniciativa privada;
por meio da desconcentração administrativa, o Estado procede à criação de órgãos públicos – centros de competência dotados de maior ou menor autonomia –, que possuem personalidade jurídica própria. Por conseguinte, os atos perpetrados pelos órgãos públicos são imputados aos próprios, considerado o princípio da imputação volitiva. Nada impede, ainda, que o Estado, no âmbito da organização administrativa, engendre pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, as quais, uma vez criadas, integrarão a Administração Pública indireta, por força da descentralização administrativa por colaboração. O Estado pode, ainda, fazer jus à técnica da descentralização administrativa por serviços, com a delegação de atividades à iniciativa privada;
por meio da desconcentração administrativa, o Estado procede à criação de órgãos públicos – centros de competência dotados de maior ou menor autonomia –, que possuem personalidade jurídica própria. Por conseguinte, os atos perpetrados pelos órgãos públicos são imputados aos próprios, considerado o princípio da imputação volitiva. Nada impede, ainda, que o Estado, no âmbito da organização administrativa, engendre pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, as quais, uma vez criadas, integrarão a Administração Pública indireta, por força da descentralização administrativa por serviços. O Estado pode, ainda, fazer jus à técnica da descentralização administrativa por colaboração, com a delegação de atividades à iniciativa privada;
por meio da descentralização administrativa, o Estado procede à criação de órgãos públicos – centros de competência dotados de maior ou menor autonomia –, que não possuem personalidade jurídica própria. Por conseguinte, os atos perpetrados pelos órgãos públicos são imputados à pessoa jurídica que integram, considerado o princípio da imputação volitiva. Nada impede, ainda, que o Estado, no âmbito da organização administrativa, engendre pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, as quais, uma vez criadas, integrarão a Administração Pública indireta ou delegue atividades à iniciativa privada, com fulcro na desconcentração administrativa.