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Beltrano, responsável pelo estoque de suprimentos de escritório na empresa estatal “XPTO S/A”, precisou sair um dia mais cedo do trabalho para comparecer a um recital de sua filha de quatro anos na escola. Como talvez fosse necessário acessar o armário no qual o estoque era guardado, sem avisar ao seu superior, compartilhou a senha do cadeado com seu colega de equipe, Ciclano, a fim de que este suprisse qualquer demanda na sua ausência. Alguns dias mais tarde, descobriu-se que cerca de R$15 mil em materiais de escritório foram retirados ilicitamente do armário por Ciclano, usando a senha compartilhada por Beltrano.
A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base na Lei no 8.429/1992, que
Beltrano responderá por ato de improbidade administrativa por ter concorrido dolosamente para a prática ilícita de Ciclano.
Beltrano responderá por ato de improbidade administrativa apenas no caso de ser demonstrada a voluntariedade na sua conduta de compartilhar a senha.
Ciclano não responderá pelo ato de improbidade em razão do valor do prejuízo ter se mostrado inferior ao mínimo legal.
eventual absolvição de Beltrano e Ciclano em processo por improbidade administrativa não impede a sua demissão por justa causa após processo administrativo no âmbito da empresa.
eventual exoneração de Beltrano e Ciclano em processo por improbidade administrativa impede a sua posterior responsabilização em sede criminal.