Sobre os procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação que integram a Seção IV da Lei de Acesso à Informação, é correto afirmar que
a classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal, no grau de ultrassecreto, é de competência exclusiva do Presidente e do Vice-Presidente da República.
no grau de secreto, além do Presidente e do Vice-Presidente da República, a classificação do sigilo das informações é de competência dos Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.
no grau de reservado, a classificação do sigilo das informações é de competência de todas as autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
a classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, o assunto sobre o qual versa a informação; fundamento da classificação; indicação do prazo de sigilo ou do evento que defina o seu termo final; e identificação da autoridade que a classificou.
a autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, semestralmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento, o rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 6 (seis) meses.