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O órgão público, por determinação da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 2011), deve autorizar ou conceder acesso imediato à informação solicitada. Todavia, caso não consiga atender a essa disposição imediata, o órgão poderá
informar ao solicitante, dentro do prazo de até 20 dias, as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
responder ao solicitante que a informação não será divulgada, não cabendo a ele recorrer ou questionar a decisão.
recusar o acesso, cabendo ao solicitante recorrer à Controladoria-Geral da União que analisará a concessão ou não do acesso à informação.
conceder o acesso, desde que o solicitante pague uma taxa compensatória pelo tempo que a administração teve que disponibilizar o servidor para buscar e conceder o acesso à informação solicitada.