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Ato Administrativo pode ser definido como toda declaração do Estado, no exercício de pr...

Ato Administrativo pode ser definido como toda declaração do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, sujeito a controle de legitimidade por órgão jurisdicional. Referindo-se aos elementos ou requisitos do ato administrativo: sujeito competente, finalidade pública, forma prescrita em lei, motivo e objeto, analise as sentenças:


I - O ato administrativo para construir-se validamente, deve ser editado por um agente público competente. Isto é, não basta ser expressado pela Administração Pública, sendo necessário que o agente público que atua em nome da Administração, declarando sua vontade, titularize competência jurídica para tanto.

II - Finalidade é o resultado ou o bem jurídico que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato, é o resultado final a que deve atingir o objeto do ato.

III - Em razão do princípio constitucional da finalidade pública, toda atividade desenvolvida pela Administração Pública deve guiar-se para o atendimento de um único resultado ou bem jurídico, qual seja, o fim público, que nada mais é senão servir ao interesse da coletividade.

IV - Forma é o revestimento do ato administrativo, é o modo de existir do ato administrativo, de como ele se manifesta externamente. A forma do ato é a escrita, mas se admite, excepcionalmente, ato administrativo oral (ordens dadas a um servidor), expressado por gestos ou mímica (agente de trânsito manualmente ordenando o trânsito em uma via), pictórico (placas de sinalização de trânsito) e eletromecânico (semáforo).

V - Motivo é a razão ou circunstância de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato administrativo. O motivo pode estar previsto na lei ou não. Nos atos vinculados, o motivo já vem previsto em lei, de modo que a prática desses atos dependerá da efetiva ocorrência da situação prevista.

VI - Objeto é a coisa ou relação jurídica sobre a qual o ato administrativo incidirá. No ato declaratório de utilidade pública de um imóvel, para fins de desapropriação, o objeto do ato é o imóvel; na demissão de servidor público, o objeto é a relação funcional.

VII - Objeto é aquilo sobre o que o ato dispõe. Não pode haver ato sem que exista a que ele esteja reportado. Sem objeto lícito ou material e juridicamente possível não pode surgir ato jurídico algum, seja ele administrativo ou de qualquer outra tipologia.


Após a análise das sentenças, pode-se afirmar:

A

As sentenças I, II, III, IV, V, VI, e VII estão corretas.

B

As sentenças I, II, III, IV, V, VI, e VII estão incorretas.

C

Somente as sentenças I, III, IV, V e VII estão corretas.

D

Somente as sentenças II, III, IV, V e VI estão corretas.

E

Somente as sentenças I, III, IV e VII estão incorretas.