Acerca do poder normativo das agências reguladoras, pode-se corretamente afirmar que
as Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards).
o poder normativo das agências reguladoras não tem previsão constitucional, tendo em vista que o poder regulamentar é privativo dos chefes do Poder Executivo, sendo inconstitucionais as leis que atribuem poder de editar normas a elas.
as agências podem criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, o seu poder decorre da lei de sua criação, mesmo sem previsão expressa das sanções, constituindo-se em delegação legislativa do Poder de Polícia.
somente as agências reguladoras previstas expressamente na Constituição Federal podem criar regras e impor sanções; as demais, apenas podem cumprir estritamente as normas legais existentes, sem o poder de inovar no ordenamento jurídico, mesmo que autorizadas pela lei que as criou.
as normas criadas pelas agências reguladoras devem ser submetidas ao Congresso Nacional para retificação dentro do prazo de 120, sob pena de perda dos seus efeitos normativos.