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O procedimento previsto no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou por alterações. Nos termos da Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa, em relação à indisponibilidade de bens, assinalar a alternativa CORRETA:
Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
É vedada a substituição da indisponibilidade de bens por caução idônea, a requerimento do réu.
A indisponibilidade de bens de terceiro dispensa a demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar o bloqueio de contas bancárias.
É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.