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Nos termos da Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa –, com a redação atualizada pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que:
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas culposas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na Lei os princípios constitucionais do direito penal.
O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor total do dano causado.
Estão sujeitos às sanções da referida Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais.
Considera-se culpa a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, não bastando a voluntariedade do agente.