Ao tomar conhecimento da edição do Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o procedimento auxiliar do sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública federal, Túlio, servidor público que atua como fiscal de contrato, decidiu se inteirar do tratamento conferido ao cancelamento do registro do fornecedor pela aludida norma.
Diante dessa situação hipotética, Túlio concluiu corretamente que o registro será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor
sofrer aplicação de qualquer penalidade em decorrência de eventual inexecução contratual, ainda que em razão de contrato diverso.
não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, mesmo que apresente justificativa razoável.
não aceitar manter o preço inicialmente registrado nas situações em que haja o deferimento de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência de fato superveniente devidamente comprovado e aceito pela Administração.
for penalizado com a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, hipótese em que não será necessário garantir a ampla defesa e o contraditório para fins de tal cancelamento.
sofrer a pena de impedimento de licitar e contratar pela respectiva Administração, caso em que, excepcionalmente, poderá ser mantido o registro, se o prazo da penalidade não ultrapassar o de vigência da ata de registro de preços, mediante decisão fundamentada, vedadas novas contratações dela derivadas enquanto perdurarem os efeitos da sanção.