Segundo disposto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), a indisponibilidade de bens de terceiro
dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados e a comprovação de culpa ou dolo na causação de danos ao erário.
dependerá, se pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a ser processado na forma da lei processual.
dependerá da comprovação prévia de sua efetiva participação nos fatos delituosos, por meio de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público.
independerá de demonstração de concorrência para os atos ilícitos apurados, bastando a fundada suspeita de sua participação nos fatos.
é vedada expressamente pela lei.