No que concerne à Lei de Improbidade Administrativa, sobre os atos de improbidade que causam lesão ao erário, tipificados no art. 10 da referida Lei, NÃO será considerado ato de improbidade:
a perda patrimonial do ente público decorrente da atividade econômica por ele desempenhada.
celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei.
doar à pessoa física ou jurídica, bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio público, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.