Os atos administrativos são dotados de atributos próprios, que os distinguem de outros atos e negócios jurídicos, a exemplo da
Presunção de legalidade, presumindo-se que são aderentes a lei, quando emitidos por autoridade competente, o que impõe sua desconstituição apenas pela via judicial.
Presunção de veracidade, porque, se editados, os atos administrativos são conformes ao ordenamento jurídico, tem validade e autorizam a adoção de medidas coercitivas diretas para sua execução.
autoexecutoriedade, decorrência do atributo da imperatividade, este que dispensa manifestação judicial para projetar efeitos em relação a terceiros.
finalidade de interesse público, obrigatória em todos os atos administrativas e cuja violação aciona a possibilidade de sua revogação administrativa ou judicial.
coercitividade, presente em todos os atos administrativos e decorrência do atributo da autoexecutoriedade, dispensando ordem judicial para sua execução.