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Com base no Art. 5º da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
No tocante a licitações e contratos, entre outros, EXCETO:
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público.
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público.
Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
Utilizar documentos e certidões falsas.
Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente.