Após aprovação em concurso público, Delton foi admitido em determinada empresa pública federal, mas ficou muito preocupado com a viabilidade de ser responsabilizado com base na Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual passou a rever as disposições constantes da Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, em relação a sua situação funcional.
Nesse cenário, Delton concluiu corretamente que
não pode ser considerado agente público para os fins da norma em comento, na medida em que não se submete ao regime estatutário dos servidores públicos.
para a caracterização de qualquer dos atos de improbidade previstos na mencionada norma, não basta a voluntariedade do agente, sendo necessário o dolo, considerado como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
as empresas públicas não estão abarcadas pelo conceito de Administração Pública para fins de aplicação da lei em análise, razão pela qual ele não se sujeita ao respectivo regime de responsabilização.
caberá a sua responsabilização com base na norma em apreço apenas se a sua conduta se enquadrar como ato de improbidade que importa em lesão ao erário, pelo qual responderá nas hipóteses de atuar com dolo ou culpa.
os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública são excepcionados da norma em comento com relação às empresas públicas, de modo que as respectivas penalidades não podem ser a ele aplicadas.