A respeito do chamado "ciclo de polícia" e da delegação dos poderes de polícia administrativa a entidades da Administração Indireta, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que
as fases de consentimento, fiscalização e sanção são delegáveis unicamente a pessoas jurídicas de direito público.
as fases de consentimento, fiscalização e sanção são delegáveis a pessoas de direito privado, desde que prestadoras de serviço público em regime de monopólio.
as fases de ordem, fiscalização e sanção são delegáveis a toda e qualquer entidade da Administração Indireta.
as fases de ordem, consentimento e sanção somente são delegáveis a entidades de natureza autárquica.
os poderes de polícia administrativa são indelegáveis, devendo ser exercidos por órgãos pertencentes à Administração Direta.