Os atos administrativos são presumidamente verdadeiros e
conformes ao direito, militando em favor deles uma
presunção juris et de jure de legitimidade. Trata-se, assim,
de uma presunção absoluta, que não depende de lei expressa,
mas que deflui da própria natureza do ato administrativo,
como ato emanado de agente integrante da estrutura do
Estado.