

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A boa gestão dos recursos públicos destinados à educação é essencial para garantir a efetividade das políticas educacionais e o cumprimento do princípio constitucional da eficiência administrativa. A Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, dispõe sobre os atos de improbidade administrativa e estabelece que constitui ato de improbidade que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que provoque perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas. Considerando esse contexto e o dever de probidade dos gestores e servidores da área da educação, são atos de improbidade administrativa, EXCETO
facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas.
permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas, sem observância das formalidades legais ou regulamentares.
permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio público por preço inferior ao de mercado.
doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, mesmo que obedecendo todas as formalidades legais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio das entidades públicas.
conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis.