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De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei...

De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei Complementar nº 1.395/2023, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 1.435, de 2025, caso titular de cargo público efetivo de órgão da União seja nomeado para ocupar cargo em comissão da ARTESP, mediante afastamento do órgão de origem, com prejuízo dos vencimentos,


A

deverá receber, exclusivamente, benefícios do cargo de origem, não podendo o afastamento ensejar qualquer ônus financeiro para a Agência, salvo verbas indenizatórias, como vale alimentação.


B

tendo optado pela remuneração e vantagens do cargo de origem e não pela remuneração do respectivo cargo em comissão, fica vedado qualquer acréscimo ou combinação de vantagens entre os diferentes regimes remuneratórios.


C

poderá acumular a remuneração do cargo de origem com a remuneração do respectivo cargo em comissão, observado o teto constitucional aplicável, correspondente ao subsídio do Governador.


D

poderá, caso esteja sujeito ao regime de subsídio, receber a remuneração da origem acrescida das vantagens pecuniárias do respectivo cargo em comissão, cuja somatória não poderá ultrapassar uma vez e meia o subsídio do cargo em comissão.


E

poderá receber a remuneração do cargo de origem, acrescida de 60% do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.