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A Lei Federal nº. 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum. No contexto de tal lei, é verdadeiro afirmar que
a União poderá participar de consórcios públicos em que também não façam parte os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
o consórcio público constituirá associação privada ou pessoa jurídica de direito público.
o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dispensa a prévia subscrição de protocolo de intenções.
a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.