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Quanto às características dos bens públicos e às formas de seu uso por particulares, é correto afirmar que:
Os bens dominicais, por não estarem destinados a uso comum do povo nem a uso especial, admitem alienação, observadas as condições estabelecidas em lei, tais como avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa.
A ocupação de bem público por particular, ainda que exercida de forma mansa, pacífica e prolongada, configura posse apta a gerar direito de retenção por benfeitorias, impondo à Administração o dever de indenizar o ocupante previamente à retomada do imóvel.
A outorga de autorização de uso de bem público configura ato vinculado da Administração, que se converte em direito subjetivo do particular após decorrido o prazo de sua vigência, tornando-se insuscetível de revogação unilateral por razão de interesse público superveniente.
A concessão de uso de bem público, por envolver direito real, prescinde de prévia licitação e de autorização legislativa, podendo ser outorgada por simples ato administrativo discricionário, independentemente da natureza do bem ou da finalidade da concessão.
A imprescritibilidade dos bens públicos aplica-se exclusivamente aos bens de uso comum do povo e de uso especial, não obstando a aquisição por usucapião dos bens dominicais, os quais integram o patrimônio disponível do Estado.