A Lei 8987/95 estabelece a possibilidade de intervenção, dentre outras coisas, ao poder concedente.
Quando a intervenção é declarada, o poder concedente deverá, no prazo de:
sessenta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa;
noventa dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa;
trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa;
trinta dias , instaurar processo judicial para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa;
sessenta dias, instaurar processo judicial para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.