Mateus, agente público, recebeu vantagem econômica, diretamente
de Bruno, para tolerar a exploração de jogo de
azar por parte deste último. Nos termos da Lei nº 8.429/92, a
conduta de Mateus
A
constitui ato ímprobo causador de prejuízo ao erário.
B
constitui ato ímprobo que importa enriquecimento
ilícito.
C
não constitui ato ímprobo, embora seja conduta criminosa.
D
constitui ato ímprobo, na modalidade atentatória aos
princípios da Administração pública.
E
não constitui ato ímprobo, mas caracteriza falta funcional
passível de punição na seara administrativa.