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A Lei nº 8.666/93, ao disciplinar os contratos...

A Lei nº 8.666/93, ao disciplinar os contratos administrativos, estabelece a seguinte regra em seu art. 65, § 1º :

"O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos."

Segundo essa Lei, nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos nessa regra,


A

sem exceção.


B

salvo as supressões resultantes de acordo das partes.


C

salvo os acréscimos resultantes de acordo das partes.


D

salvo os acréscimos ou supressões resultantes de acordo das partes.


E

salvo os acréscimos ou supressões resultantes do poder de alteração unilateral dos contratos próprio da Administração.