A Lei de Improbidade Administrativa (8429/92), no que tange à prescrição prevê:
a sua inaplicabilidade, tendo em vista que a Constituição da República impõe a imprescritibilidade das condutas ímprobas em geral
diretamente o prazo prescricional de 5 anos no que se refere a atos praticados por ocupantes de cargo efetivo ou emprego público
a possibilidade de propositura de ações sancionatórias até cinco anos após o término de exercício de mandato, de cargo em comissão ou função de confiança
a remissão a leis específicas funcionais de cada Ente Federativo, em claro respeito ao Pacto Federativo, nada dispondo acerca de prazos prescricionais