O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de quaisquer das moléstias
especificadas no §1º, do Art. 186 da Lei nº 8.112/1990 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta, passará
a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão de aposentadoria. São
enfermidades especificadas §1º, do Art. 186 da Lei nº 8.112/1990, EXCETO: