Em sentido amplo, o poder de polícia se configura como
atividade administrativa que consubstancia verdadeira
prerrogativa conferida aos agentes da administração,
consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e
a propriedade, ao passo que, em sentido estrito, poder de
polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em
relação aos direitos individuais.