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A Lei nº 8.112/90 prevê que as reposições e indenizações ao erário podem ser parceladas, a pedido do interessado, sendo que o valor de cada parcela se limita a, no mínimo,
treze por cento da remuneração, provento ou pensão.
onze por cento da remuneração, provento ou pensão.
doze por cento da remuneração, provento ou pensão.
dez por cento da remuneração, provento ou pensão.