São sujeitos ativos da invalidação dos atos administrativos:
A
o Poder Judiciário e a Administração pública, que
poderão invalidar os atos administrativos quando
provocados ou de ofício, não havendo necessidade,
para tanto, de lide instaurada.
B
a Administração pública que, deve, necessariamente,
ser provocada a fazê-lo.
C
a Administração pública, que poderá invalidar os
atos de ofício ou quando provocada a fazê-lo e o Poder
Judiciário, que poderá invalidá-los, no curso de
uma lide, quando provocado.
D
o Poder Judiciário, que poderá invalidar os atos
administrativos, não sendo necessário, para tanto,
haver ação judicial em curso.
E
a Administração pública, que é sempre interessada
na correção de seus atos, o que torna o poder de invalidação
ilimitado.