Ao exercício do poder de polícia são inerentes certas atividades que podem ser sumariamente divididas em quatro grupos: I – legislação; II – consentimento; III – fiscalização; e IV – sanção. Nessa ordem de ideias, é correto afirmar que o particular
pode exercer apenas as atividades de consentimento e de sanção, por não serem típicas de Estado.
somente pode exercer, por delegação, a atividade de fiscalização, por não ser típica de Estado.
pode exercer, por delegação, as atividades de consentimento e fiscalização, por não serem típicas de Estado.
pode exercer, por delegação, quaisquer das atividades inerentes ao poder de polícia, pois não se traduzem em funções típicas de Estado.
pode exercer, por delegação, o direito de impor, por exemplo, uma multa por infração de trânsito e cobrá-la, inclusive, judicialmente.