Em matéria de discricionariedade administrativa, é correto afirmar:
Há discricionariedade quando a norma restringe a autonomia de escolhas da autor idade administrativa.
A intensidade da vinculação e da discricionariedade é variável, havendo graus diversos de autonomia, que variam caso a caso.
Em atenção à Separação de Poderes e à legitimidade democrática dos representantes eleitos, o mérito da escolha administrativa feita no exercício da discricionariedade não está sujeito a controle jurisdicional.
O exercício da discricionariedade consiste na aplicação concreta da lei através da atividade interpretativa do aplicador.
A omissão legislativa também é fonte da discricionariedade, tanto quanto a criação intencional, pela norma, da margem de autonomia para o aplicador.