Professores municipais ocupantes de cargo efetivo da rede
pública de educação realizaram greve, pelo período de duas
semanas, pleiteando aumento salarial. Após o retorno às
atividades, o Município propôs aos grevistas a compensação, por
acordo, dos dias de paralisação. Um grupo de professores
grevistas procurou assistência jurídica na Defensoria Pública,
indagando sobre a conveniência de aceitarem o acordo.
Tendo em vista que a greve não foi provocada por conduta ilícita
do Poder Público, o Defensor Público, com base na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, orientou os professores a:
A
aceitarem o acordo de compensação, pois é cabível a
compensação dos dias de paralisação decorrentes do
exercício do direito de greve pelos servidores públicos por
meio de acordo, sob pena de imediata demissão dos
servidores grevistas;
B
aceitarem o acordo de compensação, pois a administração
pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores
públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que
dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo;
C
aceitarem o acordo de compensação, pois é cabível a
compensação dos dias de paralisação decorrentes do
exercício do direito de greve pelos servidores públicos por
meio de acordo, haja vista que o direito de greve não se
estende ao serviço público;
D
não aceitarem o acordo de compensação, pois a
administração pública não pode proceder ao desconto dos
dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de
greve pelos servidores públicos, independentemente da
greve não ter sido provocada por conduta ilícita do Poder
Público;
E
não aceitarem o acordo de compensação, pois, apesar de a
administração pública dever descontar os dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores
públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que
dela decorre, não é permitida a compensação por meio de
acordo.