A regulamentação dos convênios a serem celebrados no âmbito dos Poderes Executivo, inclusive Autarquias e Fundações, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, estabeleceu alguns conceitos de observância obrigatória quando da prática de tais acordos. Relativamente aos conceitos contidos no regulamento e suas definições, relacione a Coluna 1 à Coluna 2.
Coluna 1
1. Concedente.
2. Convenente.
3. Interveniente.
4. Partícipe.
5. Proponente.
Coluna 2
( ) Órgão ou entidade, pública ou privada, sem fins lucrativos que participar de convênio.
( ) Órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio.
( ) Pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, com a qual o órgão ou entidade venha a pactuar a execução de programa, projeto ou atividade, mediante celebração de convênio.
( ) Pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações na execução do objeto em nome próprio.
( ) Órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta, interesse em firmar convênio.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
1 – 2 – 3 – 4 – 5.
2 – 3 – 4 – 5 – 1.
3 – 4 – 5 – 1 – 2.
4 – 1 – 2 – 3 – 5.
5 – 1 – 3 – 4 – 2.