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Durante a execução de uma obra pública contratada pelo regime de empreitada por preço u...

Durante a execução de uma obra pública contratada pelo regime de empreitada por preço unitário, em conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, e cujo objeto era a construção de uma edificação, foi realizado um primeiro aditivo contratual de 10% de acréscimo sobre o valor do contrato inicial e de 15% de supressão de serviços. A administração pública decidiu, posteriormente, realizar um segundo aditivo, dessa vez acrescendo mais 10% de serviços ao contrato.

A respeito dos limites de acréscimos e de supressões estabelecidos pela legislação pertinente, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, o segundo aditivo é

A

viável, desde que o novo acréscimo não seja fruto de alteração de especificações e de projeto.

B

inviável, pois o primeiro aditivo consumiu totalmente o limite de 10% de acréscimos previsto na legislação

C

viável, desde que o novo acréscimo não seja fruto de erro de projeto.

D

inviável, pois o primeiro aditivo consumiu totalmente o limite de 25% de acréscimos e supressões previsto na legislação.

E

viável, pois o segundo acréscimo observou o limite legal, ainda sendo admissível um novo acréscimo adicional de 5%.