Consoante a Lei nº 12.846/13, é INCORRETO dizer:
A pessoa jurídica não formalmente constituída e, portanto, desprovida de personalidade em direitos, obrigações e deveres, responde pela prática de dumping em processo licitatório.
A eventual celebração de acordo de leniência isenta a pessoa jurídica responsável pelos danos ao erário da sanção de dissolução compulsória.
O acordo de leniência pressupõe que a pessoa jurídica responsável pela prática lesiva seja a primeira a manifestar seu interesse em cooperar para apuração do ilícito, cesse completamente o envolvimento com a infração investigada, admita a participação no ilícito e coopere nos atos.
A responsabilidade da sociedade consorciada restringe-se ao pagamento de multa e reparação integral do dano.