É correto afirmar que constitui característica própria das parcerias público privadas:
A possibilidade de dispensa de licitação.
A celebração de contrato por prazo indeterminado.
Ausência de compartilhamento de risco do parceiro público com o parceiro privado.
No procedimento licitatório instaurado para selecionar o parceiro privado, o julgamento das propostas poderá anteceder à habilitação, além de se prever a possibilidade de oferecimento de lances em viva voz.
É dispensável a criação de uma “sociedade de propósito específico”.