No tocante aos contratos administrativos, dispõe a Lei Federal no 8.666/93:
É dispensável a formalização do ajuste por instrumento de contrato, em contratações cujo valor não exceda o limite máximo para realização da modalidade convite, podendo ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
A revisão dos contratos administrativos deve ser realizada periodicamente, na data-base e pelos índices previamente estabelecidos no instrumento convocatório e no contrato administrativo.
A alteração unilateral do contrato administrativo constitui o chamado “fato da administração” que justifica o reequilíbrio da equação econômica financeira do contrato.
Os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada tal prorrogação a quarenta e oito meses.
É facultado à Administração, quando o licitante convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo, com base nas condições de suas respectivas propostas.