O Defensor Público, Dr. João, estava em férias deferidas para
todo o mês de janeiro. Ocorre que o Defensor Público-Geral do
Estado do Rio de Janeiro, no dia 16 de janeiro, praticou ato
administrativo determinando a interrupção de férias do Dr. João
no dia 30 de janeiro, por necessidade do serviço, para que ele
comparecesse a uma importante audiência pública marcada para
aquele dia. No dia 23 de janeiro, o chefe da Defensoria recebeu o
ofício anunciando o adiamento sine die da audiência pública,
razão pela qual praticou novo ato administrativo, revogando o
anterior de interrupção de férias e mantendo integralmente as
férias do Dr. João, na forma originalmente deferida.
Tal ato administrativo de revogação da interrupção de férias do
Dr. João foi praticado pelo Defensor Público-Geral com base no
princípio da administração pública da:
A
intranscendência, segundo o qual o administrador público
está vinculado à veracidade dos motivos expostos para a
prática de qualquer ato administrativo;
B
autotutela, que permite ao administrador público revogar
seus próprios atos inoportunos ou inconvenientes, sem
necessidade de manifestação prévia judicial;
C
continuidade, haja vista que o administrador público não
pode interromper sem justo motivo e contraditório prévio as
férias de um servidor público;
D
legalidade, na medida em que o administrador público
deveria ter oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao
Dr. João antes da interrupção de suas férias;
E
eficiência, eis que a interrupção de férias enseja indenização
em favor do servidor prejudicado e, diante do
desaparecimento do justo motivo, deve-se evitar dano ao
erário.