Imagem de fundo

O Defensor Público, Dr. João, estava em férias deferidas para todo o mês de janeiro. Oc...

O Defensor Público, Dr. João, estava em férias deferidas para todo o mês de janeiro. Ocorre que o Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no dia 16 de janeiro, praticou ato administrativo determinando a interrupção de férias do Dr. João no dia 30 de janeiro, por necessidade do serviço, para que ele comparecesse a uma importante audiência pública marcada para aquele dia. No dia 23 de janeiro, o chefe da Defensoria recebeu o ofício anunciando o adiamento sine die da audiência pública, razão pela qual praticou novo ato administrativo, revogando o anterior de interrupção de férias e mantendo integralmente as férias do Dr. João, na forma originalmente deferida. Tal ato administrativo de revogação da interrupção de férias do Dr. João foi praticado pelo Defensor Público-Geral com base no princípio da administração pública da:
A
intranscendência, segundo o qual o administrador público está vinculado à veracidade dos motivos expostos para a prática de qualquer ato administrativo;
B
autotutela, que permite ao administrador público revogar seus próprios atos inoportunos ou inconvenientes, sem necessidade de manifestação prévia judicial;
C
continuidade, haja vista que o administrador público não pode interromper sem justo motivo e contraditório prévio as férias de um servidor público;
D
legalidade, na medida em que o administrador público deveria ter oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao Dr. João antes da interrupção de suas férias;
E
eficiência, eis que a interrupção de férias enseja indenização em favor do servidor prejudicado e, diante do desaparecimento do justo motivo, deve-se evitar dano ao erário.