A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área
remanescente ou resultante de obra pública, área esta que
se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca
inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse
50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a"
do inciso II do Art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de
1993, é chamada de