Segundo a tipologia da improbidade trazida pela Lei n.
8.429/1992, de Improbidade Administrativa, configura Ato de
Improbidade Administrativa que causa prejuízo ao erário:
A
perceber vantagem econômica para intermediar a
liberação ou aplicação de verba pública de qualquer
natureza.
B
conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou
tributário contrário à alíquota mínima do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, que é de 2%.
C
conceder benefício administrativo ou fiscal sem a
observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie.
D
descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização
e aprovação de contas de parcerias firmadas pela
administração pública com entidades privadas.