Diferentemente da regra aplicável aos concursos públicos, nos quais, com fundamento no artigo 37, incisos II e IV da
Constituição Federal, vigora a impossibilidade absoluta da preterição da ordem classificatória dos candidatos, no caso dos
contratos administrativos, em caráter excepcional, por motivo de interesse social e razões de ordem pública devidamente
motivados, a Administração poderá celebrar o contrato com a preterição da ordem de classificação das propostas, não
incidindo, nessa situação, qualquer indenização ao particular.