Nos termos da Lei n.º 8.112, de 1990, o servidor público que deva ter exercício em outro
município, em razão de ter sido redistribuído, terá, no mínimo
A
trinta e, no máximo, sessenta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a
retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, excluído nesse prazo o tempo
necessário para o deslocamento para a nova sede.
B
dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada
do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário
para o deslocamento para a nova sede.
C
trinta e, no máximo, sessenta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a
retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo
necessário para o deslocamento para a nova sede.
D
dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada
do efetivo desempenho das atribuições do cargo, excluído nesse prazo o tempo necessário
para o deslocamento para a nova sede.