reputa-se agente público, para os efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, todo aquele que exerce, exceto se transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades pertencentes à administração pública direta e indireta.