No ano de 1963, o Supremo Tribunal Federal adotou, em sua Súmula, o seguinte enunciado, sob o no 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Independentemente de eventual opinião doutrinária minoritária em sentido contrário, tal conclusão, atualmente,
mostra-se superada, eis que a Constituição Federal prevê a não sujeição à usucapião dos bens públicos imóveis, mas o Código Civil admite tal sujeição em relação aos bens públicos dominicais móveis ou semoventes.
mostra-se superada, eis que vigora novo Código Civil.
resta compatível com o direito vigente, eis que a Constituição Federal prevê a não sujeição à usucapião dos bens públicos imóveis, e o Código Civil prevê a mesma não sujeição quanto aos bens públicos em geral, sem excepcionar os dominicais.
mostra-se superada, eis que a Constituição Federal excepciona os bens dominicais da não sujeição à usucapião.
resta compatível com o direito vigente, eis que a Constituição Federal prevê a não sujeição à usucapião dos bens públicos em geral, superando, nesse ponto, disposição do Código Civil em sentido contrário.